A (IN)APLICABILIDADE DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS QUANDO DO DIVÓRCIO DE SEUS TUTORES

Autores/as

  • Alana Mathias Pires Faculdade de Ensino Superior de Linhares -FACELI
  • Jakeline Martins Silva Rocha Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2837

Palabras clave:

animais de estimação; família multiespécie; seres sencientes; guarda; visitas; alimentos.

Resumen

Resumo

Objetivou-se, por meio deste artigo, analisar a (in)aplicabilidade da guarda, visitação e alimentos de animais domésticos quando do divórcio de seus tutores, diante da legislação brasileira atual. O objetivo principal é tratar sobre o destino do animal de estimação após o rompimento do vínculo conjugal. Os animais são considerados como membros da família, participando ativamente do núcleo familiar, constituindo assim a família multiespécie, que é baseada na afetividade inerente na relação humano-animal, além disso, foram reconhecidos como seres sencientes, ou seja, possuem capacidade de sentir variadas emoções. Com a mudança de paradigma, surgiram diversas demandas para serem apreciadas pelo Poder Judiciário, envolvendo pedidos de guarda, visitas e alimentos de animais de estimação após a dissolução conjugal, diante desse conflito e da lacuna existente na legislação brasileira, a demanda necessita receber a tutela jurisdicional. Portanto, com fundamento na jurisprudência e doutrina é possível pleitear tais demandas perante o Judiciário e é aplicável os institutos do Direito de Família de forma análoga aos animais domésticos, cabendo ao órgão julgador adequar-se ao caso concreto. Por meio da técnica de pesquisa de natureza bibliográfica, análise de julgados e doutrina de direito civil, foi possível responder a essa questão.

Biografía del autor/a

Alana Mathias Pires, Faculdade de Ensino Superior de Linhares -FACELI

Graduanda em Direito, Faculdade de Ensino Superior de Linhares, Brasil

Jakeline Martins Silva Rocha, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1996), Advogada,

Mediadora Judicial habilitada pelo TJES, Especialista em Direito Empresarial e em

Educação pela FVC, Mestra em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento,

Regional pela FVC, Professora efetiva do bloco de direito privado da FACELI -

Faculdade de Ensino Superior de Linhares/ES, Professora de direito privado no

Centro Universitário Vale do Cricaré - UNIVC (São Mateus/ES), Conselheira 12ª

Subseção OAB/ES (2022 a 2024), Brasil

Citas

BRASIL, Legislação. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lex: Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 22 jul. 2024.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 351, 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121697. Acesso em: 01 ago. 2024.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara n. 27/2018. Lex: Acrescenta dispositivo à Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Brasília, DF, 2018.

BRASIL. Código Civil. Das pessoas. Art. 82. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebr as.com em 22 de jul. 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil. Normas fundamentais e da aplicação das normas processuais. Art. 693. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 22 de jul. 2024.

BRASIL. Projeto de Lei nº. 179, 2 de fevereiro de 2023. Lex: Reconhece a família multiespécie como entidade familiar e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2346910#tramitacoes%20%2001/08/2024. Acesso em: 01 ago. 2024.

BRASIL. Projeto de Lei nº. 1806, 12 de abril de 2023. Lex: Acresce o artigo 1.575 A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para disciplinar o tratamento dos animais domésticos quando da dissolução da sociedade conjugal, e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2355801&fichaAmigavel=nao. Acesso em: 23 jul. 2024.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado - PLS 145/2021. Lex: Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial, REsp 1.713.167/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 19/06/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/635855286/inteiro-teor-635855288. Acesso em: 25 jul. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial, REsp 1.944.228/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 18/10/2022.Disponível em:https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2167428&num_registro=202100827850&data=20221107&formato=PDF. Acesso em: 25 jul.2024.

CHAVES, Marianna. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie?. Direito UNIFACS–Debate Virtual-Qualis A2 em Direito, n. 187, 2016.

DIAS, M. BERENICE. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 3ª edição. JusPodivm, Salvador, p. 143, 2020.

DIAS, Pâmela. Gastos de até R$ 300 por mês e duas vezes mais cachorros do que gatos: pesquisa destrincha o mercado pet no Brasil. O Globo. 03 jul. 2024. Disponível em:https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2024/07/03/gastos-de-ate-r-300-por-mes-e-duas-vezes-mais-cachorros-do-que-gatos-pesquisa-destrincha-o-mercado-pet-no-brasil.ghtml. Acesso em: 01 ago.2024.

IBGE. IBGE estima população de cães em 52,2 mi e de gatos, em 22,1 mi. 2015. Disponível em: https://crmvsp.gov.br/ibge-estima-populacao-de-caes-em-522-mi-e-de-gatos-em-221-mi/. Acesso em 01 ago. 2024.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA - IBDFAM. Enunciado no 11. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 01 ago. 2024.

MÓL, Samylla; VENANCIO, Renato. A proteção jurídica dos animais no Brasil: uma breve história. Editora FGV, 2015.

Molento, Carla Forte Maiolino. Senciência Animal. 2006. Disponível em: https://www.crmv-pr.org.br/artigosView/5_Senciencia-Animal.html. Acesso em: 08 ago. 2024.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. 0059204-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Maceddo, Data de Julgamento: 14 de novembro de 2021. 7ª Câmara Cível, Paraná, nov. 2021.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça (Vigésima Segunda Câmara Câmara Cível). Apelação nº 0019757-79.2013.8.19.0208. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, possibilitando ao apelante a posse provisória do cão, nos termos do voto do relator. Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem, 04 fev. 2015. Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/22111/14227. Acesso em: 25 jul. 2024.

Publicado

2024-09-30

Cómo citar

Mathias Pires, A., & Martins Silva Rocha, J. . (2024). A (IN)APLICABILIDADE DA GUARDA, VISITAÇÃO E ALIMENTOS DE ANIMAIS DOMÉSTICOS QUANDO DO DIVÓRCIO DE SEUS TUTORES. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 9(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2837

Artículos más leídos del mismo autor/a

1 2 > >>