O TRABALHO ESCRAVO NA CONTEMPORANEIDADE:
OS INSTRUMENTOS LEGAIS VOLTADOS AO ENFRENTAMENTO À EXPLORAÇÃO ILEGAL DE MÃO DE OBRA NO BRASIL
Palabras clave:
Direito do Trabalho, Escravidão Contemporânea, Dignidade HumanaResumen
O presente trabalho teve como tema os mecanismos legais de combate à exploração ilegal de mão de obra, considerando a existência de diversas situações onde ocorre o trabalho em condições análogas à escravidão no Brasil. Trata-se de um tema de abordagem pertinente no âmbito do direito, mas que se reveste de importância multidisciplinar diante da dimensão social do problema. O objetivo geral do trabalho foi identificar quais são os meios de enfrentamento à exploração de mão de obra em condições análogas à escravidão. Para atenção a esta proposta, utilizou-se a revisão narrativa de literatura, de caráter qualitativo. Foi observada a gradativa evolução da proteção às relações de trabalho no Brasil, considerando a evolução significativa representada pela Constituição de 1988. Além disso, foi trazido o conceito de escravidão e as formas como ela se processa na contemporaneidade, com características diferentes daquelas apresentadas pela escravidão institucionalizada existente no Brasil Colônia e nos últimos anos que antecederam a Proclamação da República. Discutiu-se a existência do tráfico de pessoas, entre outras expressões da escravidão contemporânea, bem como exemplos da dinâmica da exploração ilegal de mão de obras e dados quantitativos a esse respeito. Constatou-se que a imposição de condições análogas à escravidão é tipificada como crime no artigo 149 do Código Penal Brasileiro e abordada pelo Decreto nº 592/1992, sendo objeto de enfrentamento em nível internacional por meio de convenções e tratados. No Brasil, ainda que exista esse consistente conjunto de preceitos voltados ao enfrentamento da escravidão contemporânea, ainda são descobertos milhares de casos onde se caracteriza a prática desse regime de exploração. Desse modo, o que se constata é que a incipiência não se encontra no conteúdo intrínseco aos preceitos, mas na fragilidade da fiscalização exercida, que permite a manutenção do status quo de exploração que depõe contra a dignidade humana e o Estado Democrático de Direito.
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