OS CRIMES PERMANENTES E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO
Palavras-chave:
Inviolabilidade do domicílio, Crimes Permanentes, Busca e apreensão, Lei de Abuso de AutoridadeResumo
Este artigo discorre sobre a inviolabilidade do domicílio e a possibilidade dos agentes de aplicação da lei ingressarem em domicílio alheio não importando a hora, seja do dia ou da noite para realização da busca e apreensão nos casos dos crimes permanentes, tais como o tráfico de drogas, posse ilegal de armas de fogo dentre outros, mesmo sem a exibição devido mandado judicial fundamentado pela autoridade competente. Embora o código de processo penal no artigo 241 faça a previsão que a busca pessoal e/ou domiciliar seja realizada pelo próprio policial independentemente do respaldo judicial na forma de um prévio mandado, a Constituição Federal de 1.988 revogou parte do citado artigo, em que a autoridade policial passou a não determinar a busca domiciliar. A novíssima lei de abuso de autoridade, trata do assunto em um artigo, complementando dispositivos legais anteriores que também versam sobre o mesmo tema. Se, por exemplo, para todas as vezes que o policial tiver notícia de que uma “res furtiva1 ” se encontra em determinada residência, para poder dar cumprimento ao seu trabalho, ter que fazer o pedido a autoridade judiciária, certamente o objeto ilícito ou criminoso já estará destituído. Teoricamente, ainda que possa parecer rápida e simples tal providência, assim como impreterível o controle judicial prévio da atividade policial, na prática se nota que a situação é bem diferente.
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