A FLEXIBILIZAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO DO INTERVALO INTRAJORNADA E A VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL À REDUÇÃO DOS RISCOS INERENTES AO TRABALHO
Palavras-chave:
intervalo intrajornada, direito fundamental, saúde, segurança, flexibilizaçãoResumo
O intervalo intrajornada é o período destinado a alimentação e ao repouso do trabalhador dentro da jornada de trabalho, de modo a proporcioná-lo um adequado descanso para a recuperação de suas energias. O presente trabalho, trata-se de uma pesquisa bibliográfica, que analisará a flexibilização do tempo mínimo do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva, implementada no ordenamento jurídico brasileiro, por meio da Lei 13.467/2017, também denominada Reforma Trabalhista. A temática é atual e relevante, sendo, inclusive, debatida na doutrina e no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho e do Tribunal Superior do Trabalho. Portanto, a proposta deste estudo é alcançar uma conclusão racional, com base no estudo da legislação, princípios e jurisprudência, sobre a violação ou não ao direito fundamental do trabalhador à redução dos riscos no ambiente de trabalho, a partir da flexibilização do tempo mínimo do intervalo intrajornada por negociação coletiva. Com base na pesquisa empreendida, é possível afirmar que o intervalo intrajornada é norma de saúde, higiene e segurança e, portanto, de indisponibilidade absoluta, inadmitindo transação, nem mesmo por negociação sindical, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST e o entendimento da melhor doutrina, pelo que a flexibilização do tempo mínimo viola frontalmente o direito fundamental à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
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