OS CONTRATOS DE ADESÃO À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Palabras clave:
Contratos de adesão, Hipossufiência do consumidor, Código de defesa do ConsumidorResumen
Contrato de adesão é aquele em que as condições gerais de contratação são predeterminadas e predispostas por uma das partes, não tendo a outra parte a liberdade de discutir ou questionar o conteúdo do documento. O presente trabalho objetivou analisar os efeitos jurídicos do contrato de adesão. Para a elaboração, foi utilizada a pesquisa bibliográfica e documental, abrangendo doutrinas, legislações, jurisprudências, meios eletrônicos, revistas jurídicas, teses e artigos científicos, utilizando-se o método de abordagem dedutivo. Verificou-se com o estudo que os contratos têm origem remota e surgiram pela necessidade de regulamentar as relações do convívio social. Trata-se de um negócio jurídico em que as partes contratantes manifestam sua vontade e determinam os efeitos que pretendem atingir, pautados em princípios fundamentais, com interesse coletivo sobrepondo-se ao interesse individual. Acerca do contrato de adesão, constatou-se que apresenta três requisitos, quais sejam: cláusulas previamente determinadas por uma das partes, elemento que mais o caracteriza; uniformidade do conteúdo do contrato, decorrente da reforma econômica, pautada na contratação massificada; impossibilidade ou possibilidade ínfima do outro contratante de modificar o conteúdo apresentado e sua adesão aos termos do contrato sem poder discutir as cláusulas contratuais. Verificou-se, ainda, que aos contratos de adesão é aplicado o entendimento do Código de Defesa do Consumidor, inibindo, assim, o desequilíbrio contratual. Desse modo, concluiu-se que, embora o contrato de adesão possua cláusulas preestabelecidas que o consumidor não discute no momento da negociação, tem amparo no Código de Defesa do Consumidor, que garante a prevalência da função social e da boa-fé objetiva desde o momento das negociações até a execução do contrato. Uma vez violados estes princípios, o consumidor poderá se valer do Judiciário para que as cláusulas maculadas sejam revistas e, em caso de onerosidade excessiva para o polo hipossuficiente, elas serão consideradas nulas.
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