A (I)LEGALIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO EM FLAGRANTE DE CRIMES PERMANENTES

Autores/as

  • João Victor Galvão Arivabene Faculdade de Ensino Superior de Linhares
  • Elielson Porto da Silva Faculdade de Ensino Superior de Linhares

DOI:

https://doi.org/10.61164/rjnm.v6i1.1950

Palabras clave:

Violação de Domicílio, Jurisprudência, Constituição Federal, Tráfico de Entorpecentes, Supremo Tribunal Federal

Resumen

O presente artigo tem como objetivo principal analisar a violação de domicílio em flagrantes de crimes permanentes, destacando a complexidade dessa situação jurídica e os desafios associados à sua aplicação. A pesquisa adota uma abordagem metodológica que envolve revisão aprofundada da literatura jurídica relevante, da jurisprudência e revisão bibliográfica para compreender as implicações legais e os procedimentos seguidos em situações de flagrante delito relacionadas a crimes permanentes. A metodologia também inclui uma análise das implicações éticas e de direitos humanos relacionadas à violação de domicílio em situações de flagrantes de crimes permanentes. Para examinar como os tribunais têm interpretado e aplicado a legislação em casos de flagrantes de crimes permanentes, este estudo analisa decisões divergentes do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, referente ao crime de tráfico de entorpecentes, elucidando as tendências na jurisprudência e a evolução das interpretações legais. Os resultados deste estudo proporcionam uma compreensão aprofundada dos desafios e complexidades envolvidos na aplicação da lei em situações de violação de domicílio em flagrantes de crimes permanentes. Além disso, oferece insights valiosos sobre como os tribunais têm abordado essa questão e destaca a importância de encontrar um equilíbrio entre a proteção da inviolabilidade do domicílio e a necessidade de combater eficazmente o crime.

Citas

AZEVEDO, Rilawilson et. al., Inviolabilidade de domicílio perante o flagrante delito do crime de tráfico de drogas. Disponível em:https://jus.com.br/artigos/104098/ inviolabilidade-de-domicilio-perante-o-flagrante-delito-do-crime-de-trafico-de-drogas. Acesso em 29 set. 2023.

BRANDÃO, Eduardo Guimarães; PERALTA, João Pedro; PORTUGAL, Nilma Vanessa Nunes. A LEI DE DROGAS E A INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO EM SITUAÇÕES DE FLAGRANTE: ANÁLISE DE CASOS ASSISTIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA DE MONTENEGRO/ RS EM 2021. Disponível em: https://revista.defensoria.rs.def.br/defensoria/article/view/528/384. Acesso em 20. set. 2023

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1988. Disponível em: https://tinyurl.com/dxh3npru. Acesso em: 31 jul. 2023.

BRASIL. Lei nº. 11.343 de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas [...]. Brasília-DF: Senado, 2006. Disponível em: https://tinyurl.com/bdz5s2hp. Acesso em: 31 jul. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Código de Processo Penal. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm. Acesso em: 09 de out. 2023.

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.248, de 7 de dezembro de 1930. Código Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em 10. Set. 2023.

FERREIRA, Adriano de Assis. Crime Permanente- O que é?. Disponível em: https://direito.legal/ o-que-e-crime-permanente/. Acesso em 10 Set. 2023.

FILHO, Raphael Cirigliano. Para um Dicíonario Júridico Penal: Crime Permanete. Disponível em: https://www.mprj.mp.br /documents/20184/1758748/Raphael_Cirigliano_Filho.pdf . Acesso em: 16 Set. 2023.

LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. Salvador: Juspodivm, 2017. Página 1.008

LIRA, M. T. D; A inviolabilidade do domicílio perante o flagrante delito nos crimes relacionados à prática do tráfico ilícito de drogas. Orientador: Prof. Esp. Bruce Flávio de Jesus Gomes. 2020. 27 f. TCC (Graduação) – Curso de Direito, Centro Universitário do Planalto Central Apparecido dos Santos, Gama, 2020. Disponível em: <https://dspace.uniceplac.edu.br/bitstream/123456789/445/1/Maria%20Teresa%20Dias%20Lira_0004518.pdf> Acesso em: 01 mai. 2023.

Supremo Tribunal Federal. RE 603616. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 05/11/2015 Tribunal Pleno. Dje: 07/11/2015.

Supremo Tribunal Federal. RE 1.447.374. Relator: Ministro Alexandre de Morais. Julgado em 30/08/2023. Dje: 01/09/2023.

Supremo Tribunal Federal. HC 222.093. Relatora: Ministra Cármem Lúcia. Julgado em 30/09/2023. Dje: 03/10/2023.

Superior Tribunal de Justiça. HC 435.934. Relator Ministro Sebastião Reis. Julgado em 05/11/2019. Dje: 07/11/2019

Superior Tribunal de Justiça. HC 674.139. Relator Ministro Rogério Schietti. Quinta Turma. Julgado em 15/02/2021. Dje: 21/02/2021

Superior Tribunal de Justiça. HC 663.055. Relator Ministro Rogério Schietti. Quinta Turma. Julgado em 22/03/2022. Dje: 25/03/2022.

TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar A. R. C. Curso de processo penal, 7 ed., pág. 561-562. Editora Juspodvim. Brasília.2012

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Tipos de flagrante. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/direito-facil/edicao-semanal/tipos-de-flagrante . Acesso em 20 Ago. 2023.

Publicado

2023-11-29

Cómo citar

Galvão Arivabene, J. V., & Elielson Porto da Silva. (2023). A (I)LEGALIDADE DA INVASÃO DE DOMICÍLIO EM FLAGRANTE DE CRIMES PERMANENTES. Revista Jurídica Do Nordeste Mineiro, 6(1). https://doi.org/10.61164/rjnm.v6i1.1950