JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO:

Dano Existencial

Autores

  • Isméria Espíndula Abdala Fundação Presidente Antonio Carlos de Teófilo Otoni-MG

Palavras-chave:

Jornada Exaustiva de Trabalho, Dano Existencial, Dignidade do Trabalhador, Saúde e Lazer do Trabalhador, Decisão dos Tribunais

Resumo

A consagração dos direitos dos trabalhadores na Constituição Federal e na CLT já não autorizam o trabalho exaustivo, ao ponto de ferir a dignidade do ser humano em várias facetas, mormente ao convívio familiar e á saúde do trabalhador. Os tratados, os pactos, as declarações e as convenções internacionais de proteção dos direitos humanos enfatizam a afirmação de que o trabalho exaustivo fere a dignidade humana do trabalhador, por retirá-lo de ter laser e do convívio familiar, o que consistiria em grave forma de violação dos direitos humanos. Por outro lado, percebe-se que os nossos tribunais, ao interpretarem a ocorrência do dano existencial como indenizável, transferem para o trabalhador o ônus de provar que o trabalho exaustivo desenvolvido lhe causou danos de ordem familiar ou psicológico, o que, embora seja presumível, é transformado em um fato que deve ser provado.

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Publicado

2023-06-28

Como Citar

Abdala, I. E. (2023). JORNADA EXAUSTIVA DE TRABALHO:: Dano Existencial. Revista Jurídica Do Nordeste Mineiro, 1(1). Recuperado de https://revista.unipacto.com.br/index.php/juridica/article/view/273