A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45, LEI Nº 8.213/91, ÀS APOSENTADORIAS NÃO DECORRENTES DE INVALIDEZ.

Autores

  • Vânio Soares Guimarães Universidade Anhanguera - Uniderp
  • Vinícius Sampaio da Costa Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri
  • Elizabete Alves Franca Faculdade Presidente Antônio Carlos de Teófilo Otoni

Palavras-chave:

Direito Previdenciário, Espécies de aposentadoria, Recurso Especial Repetitivo, Lei n. 8.213/91, Fonte custeio

Resumo

O escopo desta pesquisa é demonstrar que o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) deve ser apenas para a aposentadoria por invalidez segundo previsão expressa no artigo 45, da Lei n. 8.213/91. Isso porque Tribunais brasileiros, como o Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Repetitivo n. 1.720.805-RJ e n. 1648305-RS, deliberam pela possibilidade de extensão. Entretanto, mostrar-se-á que tal extensão viola frontalmente princípios constitucionais tais como a precedência fonte custeio, o equilíbrio orçamentário, dentre outros.

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Publicado

2023-07-25

Como Citar

Guimarães, V. S., Costa, V. S. da ., & Franca, E. A. (2023). A CONCESSÃO DO PERCENTUAL DE 25% PREVISTO NO ARTIGO 45, LEI Nº 8.213/91, ÀS APOSENTADORIAS NÃO DECORRENTES DE INVALIDEZ. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 3(1). Recuperado de https://revista.unipacto.com.br/index.php/multidisciplinar/article/view/733

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