CIPTEA E A LEI ROMEO MION

O DIREITO À IDENTIDADE DA PESSOA COM TEA NAS LEIS ESTADUAIS BRASILEIRAS

Autores/as

  • Wainesten Silva Universidade Estadual do Tocantins https://orcid.org/0000-0001-6290-9277
  • Janaelma da Silva Mota Universidade Federal do Tocantins
  • Larissa Ribeiro de Santana Universidade Estadual do Tocantins
  • José Fernando Bezerra Miranda Universidade Estadual do Tocantins
  • Waldecy Rodrigues Universidade Federal do Tocantins

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v11i1.4105

Palabras clave:

CIPTEA, Autismo, Romeo Mion, Derechos

Resumen

Este estudo analisa a implementação legal pelos Estados brasileiros da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), instituída nacionalmente pela Lei n.º 13.977/2020 (Lei Romeo Mion). Realizando pesquisa documental descritivo-exploratória, foram examinados diários oficiais e portais legislativos dos 26 estados brasileiros, e do Distrito Federal, até maio de 2025, utilizando palavras-chave relacionadas à CIPTEA e sinônimos. Os resultados dos atos normativos identificados trazem 16 Estados com leis ou decretos alinhados à Lei Romeo Mion, 8 Estados com carteiras de identificação do autista anteriores a 2020, 1 Estado com norma geral de identificação da pessoa com deficiência que abrange o TEA e 2 Estados sem qualquer regulamentação específica. Assim, revelando adesão normativa ampla (92,6%), porém heterogênea, e evidenciando desigualdades regionais, o Norte lidera proporcionalmente em normas específicas, enquanto Sudeste e Sul apresentam menor uniformidade e o Centro-Oeste exibe quadro híbrido. A difusão normativa confirma a hipótese de um gatilho federal, mas sua conversão em rotinas administrativas depende de capacidade burocrática, vontade política e ativismo local. Lacunas importantes persistem, carteiras pré-2020 carecem de interoperabilidade e prazo de validade, dificultando integração futura ao Sistema Nacional de Cadastro da Pessoa com TEA (SisTEA), nos estados sem normas, há violação potencial ao princípio da isonomia. Conclui-se que, embora a Lei Romeo Mion represente avanço normativo decisivo, sua eficácia plena requer harmonização técnica, financiamento federativo condicional e vigilância sobre proteção de dados.

Biografía del autor/a

Wainesten Silva, Universidade Estadual do Tocantins

Professor nos cursos de Direito e Gestão Pública (UNITINS), Mestre e Doutorando em Desenvolvimento Regional pela Universidade Federal do Tocantins (UFT). Possui experiência em análise e avaliação de políticas públicas com ênfase em metodologias qualitativas, tratamento de dados primários e foresight. Atualmente desenvolve pesquisas e projetos com foco no Transtorno do Espectro Autista (TEA), integrando Direito, dados Sociodemográficos e Planejamento. É membro da Sociedade Internacional de Pesquisa em Autismo (INSAR), foi pesquisador visitante na Universidade Autônoma de Madrid e no A. J. Drexel Autism Institute (EUA) com bolsa da Comissão Fulbright. É líder do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq. 

Janaelma da Silva Mota, Universidade Federal do Tocantins

Bacharel em Direito pela UFT

Larissa Ribeiro de Santana, Universidade Estadual do Tocantins

Integrante do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq

José Fernando Bezerra Miranda, Universidade Estadual do Tocantins

Integrante do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq

Waldecy Rodrigues, Universidade Federal do Tocantins

Integrante do Grupo de Pesquisa Direito e Justiça em Autismo do CNPq

Citas

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Publicado

2025-06-13

Cómo citar

Silva, W., Mota, J. da S., de Santana, L. R., Miranda, J. F. B., & Rodrigues, W. (2025). CIPTEA E A LEI ROMEO MION: O DIREITO À IDENTIDADE DA PESSOA COM TEA NAS LEIS ESTADUAIS BRASILEIRAS. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 11(1), 1–13. https://doi.org/10.61164/rmnm.v11i1.4105

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