HOME INVIOLABILITY: THE LIMITS IMPOSED BY LEGISLATION IN CASES OF FLAGRANT OFFENSE

Trend of Judicial Decisions on the Inviolability of the Home in the Face of Flagrant Crimes

Authors

  • Alberto Freitas Lima IESC/FAG – Faculdade Guaraí
  • Ingrid Kelly Silva Sousa IESC/FAG – Faculdade Guaraí
  • Adriano Carrasco dos Santos IESC/FAG – Faculdade Guaraí

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v5i1.2425

Keywords:

domestic inviolability; flagrant crime; police discretion; limits of legislation

Abstract

context related to cases of flagrante delicto, highlighting the evolution in the courts' interpretation of the inviolability of the home. It is also intended to investigate the exceptions that the legislation allows to mitigate the principle of the inviolability of the home. The constitutional and criminal procedural principles of the Brazilian legal system will be analyzed for a better understanding of the topic. Furthermore, the obligation of police forces will be addressed, highlighting that excesses and even inertia or omission can constitute a crime. Finally, court decisions will be examined which, in seeking to protect individual rights, often make it difficult for police forces to combat crimes committed in homes.

References

AGUIAR, Gisela. Comentário ao STF - RE 603.616/RO: Busca domiciliar sem mandado

judicial em situação de flagrante de crime permanente. Revista dos Tribunais, São

Paulo, v. 105, n. 966, p. 337-359, 2016.

AMARAL, Cláudio do Prado. Inviolabilidade do domicílio e flagrante de crime permanente. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 20, n. 95, p. 165-193, 2012.

ANDRADE, José Carlos Viera de. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. 2. ed. Coimbra, Almedina, 2001.

ASSEMBLEIA GERAL DAS NAÇÕES UNIDAS (AGNU). Declaração Universal dos Direitos Humanos. 10 de dezembro de 1948. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. Acesso em: 05 fev. 2024.

BRASIL. Código Civil Brasileiro. Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Brasília,

jan. 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm. Acesso em: 05 fev. 2024.

BRASIL. Código de Processo Penal. Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941.

Brasília, DF, 3 out. 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del3689compilado.htm. Acesso em: 05

fev. 2024.

BRASIL. Código Penal. Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Brasília, DF, 7

dez. 1940. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/del2848compilado.htm. Acesso em: 05 fev. 2024.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 5 out. 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 10 mar. 2024.

BRASIL. Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824). Rio de Janeiro: Tipografia Nacional, 1824.

BRASIL. Lei no 11.343, de 23 de agosto de 2006. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF: Presidência da República, 2006. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343.htm. Acesso em: 25 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Habeas Corpus no 561.988/PR. Brasília, 14 de setembro de 2021. Disponível em: https://www.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=2095771&tipo=0&nre g=202000376562&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20210922&formato= PDF&salvar=false. Acesso em: 25 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. AgRg no Recurso Especial no 1.865.363/SP. Brasília, 22 de junho de 2021. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/GetInteiroTeorDoAcordao?num_registro=2020005568 63#:~:text=da%20resid%C3%AAncia%20manipulando%20material%2C%20circun st%C3%A2ncias,crime%20de%20tr%C3%A1fico%20de%20drogas. Acesso em: 25 abr. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. HC no 598.051. DJe 15/03/2021. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=%28HC.clas.+e+%40 num%3D%22598051%22%29+ou+%28HC+adj+%22598051%22%29.suce. Acesso em: Acesso em: 25 abr. 2024.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 603.616 Rondônia. Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5o, XI, LV e LVI, da Constituição Federal, a legalidade, ou não, das provas obtidas mediante invasão de domicílio por autoridades policiais sem o devido mandado judicial de busca e apreensão. Brasília: STF, 2015.

Disponível em: https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=10924027. Acesso em: 25 abr. 2024.

BRITO, Alex Couto de; FABRETTI, Humberto Barrionuevo; LIMA, Marco Antônio Ferreira. Processo Penal Brasileiro. 4. ed. São Paulo; GEN Atlas, 2019.

CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal. 23. ed. Imprenta: São Paulo, Saraiva, 2016.

CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO (CNMP). Glossário. Disponível em: https://www.cnmp.mp.br/portal/glossario?filter-search-alf=F. Acesso em: 20 mar. 2024.

COUTO, Frederico Roger. PEREIRA, Renan Rocha. A inviolabilidade do domicílio e os limites impostos pela legislação em casos de flagrante delito. Revista Científica Multidisciplinar Núcleo do Conhecimento. Ano. 06, Ed. 11, Vol. 05, pp. 200-227. Novembro 2021. ISSN: 2448-0959, Disponível em: https://www.nucleodoconhecimento.com.br/lei/inviolabilidade-do-domicilio. Acesso em: 20 mar. 2024.

EVANGELISTA, Denivan Carvalho. JAYME, Fernando Rizério. A inviolabilidade em domicílio na ocorrência de fundada suspeita de flagrante delito. JNT Facit Business and Technology Journal. QUALIS B1. FLUXO CONTÍNUO. JULHO/2022. Ed. 38. V.1. Págs. 57-73. ISSN: 2526-4281. Disponível em: https://revistas.faculdadefacit.edu.br/index.php/JNT/article/view/1687. Acesso em: 10 abr. 2024.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 4. ed. Madrid:Trotta, 2000.

FISCHER, Douglas. O que é garantismo penal(integral)? In: CALABRICH, Bruno; FISCHER,

Douglas; PELELA, Eduardo. Garantismo penal integral: questões penais e processuais, criminalidade moderna e aplicação do modelo garantista no Brasil. Salvador: Editora Juspodivim, 2010.

LOPES Jr., Aury.Direito processual penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

MENDES, Gilmar Ferreira. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de direito constitucional. Imprenta: São Paulo, Saraiva, Brasília, IDP, 2011.

OLIVEIRA, Raiane Martins. VAZ, Jefferson Freitas. A polícia militar suas atribuições a busca pessoal e a fundada suspeita. Revista Nativa Americana de Ciências, Tecnologia & Inovação, v.3, n.2, 2022. ISSN 2764-1295. Disponível em:

https://pt.scribd.com/document/652212507/494-Manuscrito-1798-2240-10- 20230112. Acesso em: 15 abr. 2024.

OLIVEIRA, Dionisio Machado de. A inviolabilidade do domicilio frente ao flagrante delito. 2023.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS (OEA). Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica). 22 de novembro de 1969. Disponível em: https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/c.convencao_americana.htm. Acesso em: 05 fev. 2024.

PINC, Tânia. Abordagem policial: um encontro (des)concertante entre a polícia e o público. Revista Brasileira de Segurança Pública, [S. l.], v. 1, n. 2, p. 6–23, 2012. DOI: 10.31060/rbsp.2007.v1.n2.13. Disponível em: https://revista.forumseguranca.org.br/index.php/rbsp/article/view/13. Acesso em: 27 abr. 2024.

PRADO, Daniel Nicory do. Prisão em flagrante em domicílio: um olhar empírico. Revista Direito GV, v. 16, n. 2, p. 1-28, 2020. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rdgv/a/hbnKmn6qFXG5sSfSsZ7YqMx/abstract/?lang=pt. Acesso em: 05 abr. 2024.

SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 2. ed., rev. e atualizada - Porto Alegre, Livro do Advogado, 2001.

SARLET, Ingo Wolfgang; NETO, Jayme Weingartner. A inviolabilidade do domicílio e seus limites: o caso do flagrante delito. Revista de Direitos Fundamentais e Democracia. Curitiba, v. 14, n. 14, p. 544-562, julho/dezembro de 2013. Disponível em: Acesso em: 20 abr. 2024.

SILVA, João Marcos Dutra. MOREIRA, Luiz André.Aspectos contemporaneos da nova lei de abuso de autoridade - LEI 13.869/19 - e o crime de violacao de domicilio. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/362934731_ASPECTOS_CONTEMPOR ANEOS_DA_NOVA_LEI_DE_ABUSO_DE_AUTORIDADE_-_LEI_1386919_- _E_O_CRIME_DE_VIOLACAO_DE_DOMICILIO. Acesso em: 15 abr. 2024.

VALOIS, Luís Carlos. O Direito penal da guerra às drogas. 2. ed. Belo Horizonte: D’Plácido, 2017.

Published

2024-05-29

How to Cite

Alberto Freitas Lima, Ingrid Kelly Silva Sousa, & Adriano Carrasco dos Santos. (2024). HOME INVIOLABILITY: THE LIMITS IMPOSED BY LEGISLATION IN CASES OF FLAGRANT OFFENSE: Trend of Judicial Decisions on the Inviolability of the Home in the Face of Flagrant Crimes. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 5(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v5i1.2425