A RESPONSABILIDADE CIVIL DOS INFLUENCIADORES DIGITAIS PELOS PRODUTOS E SERVIÇOS DIVULGADOS NAS REDES SOCIAIS E A PUBLICIDADE ILÍCITA
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2841Palabras clave:
Influencer digital, Responsabilidade Civil, Consumidor, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Produto e prestação de serviçoResumen
O presente artigo tem como objetivo dissertar a respeito da possível responsabilização
dos influenciadores digitais, apresentando uma conclusão de como o assunto deve
ser solucionado na prática considerando as normas contidas no Código Civil, Código
de Defesa do Consumidor e CONAR. Para o desenvolvimento da pesquisa, foi
utilizado o método das pesquisas: bibliográficos e documentais, por meio de um
estudo cuidadoso da legislação e da jurisprudência. O tema é atual e possui destacada
relevância, uma vez que o digital influencer está presente nas plataformas digitais,
bem como redes sociais e que possui grande alcance devido às informações
instantâneas, ao passo que compartilham as suas rotinas diárias, no qual faz com que
os seus seguidores adquiram os produtos ali apresentados. Com isso, como a
legislação vai se aplicar ao consumidor que adquiriu produtos ou serviços do digital
influencer através da publicidade divulgada? Qual a relevância do influenciador digital
na tomada de decisão do consumidor?. A conclusão que se chega é que o influencer
digital poderá responder de forma objetiva e solidária com a empresa, por ele
justamente veicular, intermediar a relação empresa e consumidor, seja através de
publicações com vídeos, fotos, depoimentos, em seus perfis no qual este
automaticamente se vincula a empresa. Justamente por dada vinculação que este
profissional midiático possui esta responsabilidade objetiva e solidária caso ocorra
judicialização, juntamente a empresa, podendo ocorrer tal responsabilidade devido
aquele produto que não foi entregue ou falha na prestação de serviço.
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DIALETICIDADE, DE INOVAÇÃO RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA
AFASTADAS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL QUE NÃO SE APLICA AOS JUÍZES
LEIGOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VIAGEM PARA O EGITO
EM JORNADA ESPIRITUAL. CANCELAMENTO DA VIAGEM SEM RESTITUIÇÃO
DOS VALORES ADIANTADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA GUIA ESPIRITUAL
CONVIDADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA. APLICAÇÃO DA
TEORIA DA APARÊNCIA. DIVULGAÇÃO DA JORNADA REALIZADA PELA
RECORRENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO INFLUENCIADOR DIGITAL.
RECORRENTE QUE, AO EFETUAR A PUBLICIDADE DA VIAGEM, AVALIZOU O
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DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA
TALLÃO BENKE - J. 08.04.2021) (TJ-PR - RI: XXXXX20198160182 Curitiba XXXXX51.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento:
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