A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS/DE TRABALHO
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v2i1.2163Palabras clave:
Palavras-chave: Acidentes de Trabalho. Prescrição. Direito Processual do Trabalho.Resumen
O presente trabalho abordou a questão da prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. A partir de uma revisão narrativa de literatura, foi possível identificar os principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir algo em juízo, pelo decurso do tempo. No caso das ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o prazo prescricional aplicável varia conforme a data do acidente e a data da propositura da ação. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para julgar essas ações era da Justiça Comum. Nesse período, o prazo prescricional aplicável era o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Após a promulgação da Emenda Constitucional citada, a competência para julgar essas ações passou para a Justiça do Trabalho. Nesse período, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No entanto, existem situações em que a aplicação automática do prazo prescricional previsto na Constituição Federal pode levar a uma conclusão injusta. Nesses casos, pode ser aplicada uma regra de transição, que prevê o prazo prescricional de três anos a partir da data do acidente. O termo inicial do prazo prescricional também é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal considera o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização por acidente de trabalho começa a correr na data da concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, há também decisões judiciais que fixam o termo inicial do prazo prescricional em outras datas, como, por exemplo, na data da decisão de concessão da aposentadoria por invalidez ou na data do trânsito em julgado de decisão em ação anterior, em que foram reconhecidos a existência de doença ocupacional e o direito à garantia provisória de emprego. Em conclusão, o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional é complexo e depende de diversos fatores. É importante que os trabalhadores e seus advogados estejam atentos a essas regras para evitar que seus direitos sejam prejudicados pela prescrição.
Citas
BARSANO, P. R.; BARBOSA, R. P. Controle de Riscos: Prevenção de Acidentes no Ambiente Ocupacional. São Paulo: Érica, 2014.
BASILE, C. R. O. Processo do Trabalho: Justiça do Trabalho e Dissídios Trabalhistas. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. 1991. Disponível em:
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8213cons.htm. Acesso em 20 dez. 2023.
BRASIL. Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm. Acesso em 23 dez. 2023.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 23 dez. 2023.
BRASIL. Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978. Aprova as Normas Regulamentadoras - NR - do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho. Disponível em: https://www.gov.br/trabalho-e-emprego/pt-br/assuntos/inspecao-dotrabalho/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-portarias/1978/portaria_3-214_aprova_as_nrs.pdf. Acesso em 28 dez. 2023.
BRIANEZI, K. Qual a diferença entre doença profissional e doença do trabalho? Jusbrasil. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/295815/qual-a-diferenca-entre-doenca-profissionale-doenca-do-trabalho-katy-brianezi. Acesso em 20 dez. 2023.
CNJ. Dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho preocupam. Conselho Nacional de Justiça. 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/dados-do-observatorio-de-seguranca-e-saudeno-trabalho-preocupam/. Acesso em 21 dez. 2023.
FONSECA, R. D. Danos morais e materiais na justiça do trabalho – prazo prescricional. Revista LTr, São Paulo, ano 70, nº 4, pág. 448, abr/2006. Disponível em:
https://egov.ufsc.br/portal/sites/default/files/anexos/23108-23110-1-PB.pdf. Acesso em 27 dez. 2023.
IPECE. Termômetro do mercado de trabalho. Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará. 2022. Disponível em: https://www.ipece.ce.gov.br/wpcontent/uploads/sites/45/2022/11/Termometro_do_Trabalho_3trim_2022_21.pdf. Acesso em 20 dez. 2023.
MALTA, D. C. Acidentes de trabalho autorreferidos pela população adulta brasileira, segundo dados da Pesquisa Nacional de Saúde, 2013. Ciênc. saúde colet., v. 22, n. 1, jan. 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/1413-81232017221.17862015
MARTINS, S. P. Direito processual do trabalho. São Paulo: SaraivaJur, 2023.
MATTOS, U. A. O.; MÁSCULO, F. S. Higiene e Segurança do Trabalho. Rio de Janeiro: Elsevier, 2019.
MONTEIRO, A. L.; BERTAGNI, R. F. S. Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
OLIVEIRA, S. G. Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região. 2006. Disponível em:
https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/20.500.12178/104578/2006_oliveira_sebatiao_prescricao_ acoes.pdf?sequence=1&isAllowed=y. Acesso em 04 jan. 2024.
OLIVEIRA, S. G. Proteção Jurídica à Saúde do Trabalhador. São Paulo: LTr, 2011.
PAMPLONA FILHO, R.; FERNANDEZ, L. A pronúncia de ofício da prescrição no processo civil e no processo do trabalho. Revista Unifacs. 2021. Disponível em: https://revistas.unifacs.br/index.php/redu/article/viewFile/5208/3326. Acesso em 03 jan. 2024.
PAMPLONA FILHO, R.; FERNANDEZ, L. A prescrição no acidente de trabalho e na doença ocupacional. Academia Brasileira de Direito do Trabalho. 2019. Disponível em: https://andt.org.br/wpcontent/uploads/2021/04/Prescric%CC%A7a%CC%83o-no-acidente-de-trabalho-e-nadoenc%CC%A7a-ocupacional.13.04.2019-Rodolfo.pdf. Acesso em 03 jan. 2024.
PARAGUASSU, L. E. S. Prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho e doenças ocupacionais equiparadas: marco inicial ou actio nata. Jus.com.br. 2016. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48947/prescricao-nas-acoes-indenizatorias-decorrentes-deacidente-do-trabalho-e-doencas-ocupacionais-equiparadas-marco-inicial-ou-actio-nata. Acesso em 08 jan. 2024.
PINTO, J. M. Tendência na incidência de acidentes e doenças de trabalho no Brasil: aplicação do filtro Hodrick-Prescott. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, V. 42, e10, 2017. DOI: https://doi.org/10.1590/2317-6369000003016
READ, G. J. M. et al. What factors influence risk at rail level crossings? A systematic review and synthesis of findings using systems thinking. Safety Science, v. 138, jun. 2021. DOI: https://doi.org/10.1016/j.ssci.2021.105207
RESENDE, R. Direito do Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 2023.
SANDES, F.; RENZETTI, R. Direito do Trabalho e Processo do Trabalho. São Paulo: Somos Educação, 2020.
SOUZA JÚNIOR, A. U. O novo direito do trabalho doméstico. São Paulo: Saraiva, 2015.
STUCHI, V. H. N. A Prescrição e sua decretação de ofício na Justiça do Trabalho. Scientia FAER, Ano 1, v. 1, 2º sem. 2009.
THEODORO JÚNIOR, H. Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Forense, 2021.
TRT. Abril Verde: Brasil registrou crescimento de 30% em óbitos e acidentes de trabalho em 2021 na comparação com o ano anterior. Justiça do Trabalho. 2022. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/trt4/modulos/noticias/501143. Acesso em 22 dez. 2023.
TRT. Prescrição bienal impede trabalhadora de receber indenização por doença ocupacional.
Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. 2015. Disponível em: https://www.trt4.jus.br/portais/escola/modulos/noticias/418400. Acesso em 26 dez. 2023.
TRT. E-RR-82841-64.2004.5.10.0016. Subseção I. Especializada em Dissídios Individuais. Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 07/03/2014. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/2006064530/inteiro-teor-2006064535. Acesso em 20 dez. 2023.
TST. Processo nº TST-RR-36-43.2010.5.15.0133. Relator: Ministro Vieira de Mello Filho. DJe:
/08/2019. Tribunal Superior do Trabalho. 2019. Disponível em:
https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar &conscsjt=&numeroTst=36&digitoTst=43&anoTst=2010&orgaoTst=5&tribunalTst=15&varaTst=0133& submit=Consultar. Acesso em 23 dez. 2023.
TST. Processo n° RR 41700-07.2003.5.15.0034. Julgado em 18/03/2009, DEJT 7-4-2009. Tribunal Superior do Trabalho. 2009.
TST. Processo nº TST-RR-1001209-25.2017.5.02.0708. Julgado em 22/04/2021. Tribunal Superior do Trabalho. Disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/tst-acordaoprescricao.pdf. Acesso em 27 dez. 2023.
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