INCLUSÃO DE EMPRESA DE MESMO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA SEM PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v12i3.3296Palavras-chave:
Grupo econômico; responsabilidade solidária; execução trabalhista; redirecionamento da execução.Resumo
Este artigo busca analisar a possibilidade de inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de uma empresa que pertence a um mesmo grupo econômico, mesmo sem participação na fase de conhecimento. O estudo visa analisar o conceito de grupo econômico abordando aspectos de sua formação, a responsabilidade solidária do grupo econômico na fase de execução, as alterações após a reforma 13.467/2017 e a constitucionalidade e legalidade dessa inclusão. Um dos pontos mais conflitantes desta discussão é se esta inclusão configuraria violação dos princípios constitucionais de ampla defesa e contraditório devido ao fato da não participação da fase de conhecimento. Com a suspensão em todo território nacional das execuções trabalhistas relacionadas a este tema, analisaremos a viabilidade do redirecionamento da execução examinando a jurisprudência, os princípios e os dispositivos legais.
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