A TRIBUTAÇÃO NA TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO NO BRASIL PÓS-EMENDA CONSTITUCIONAL N° 132/2023
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v4i1.2347Palavras-chave:
Emenda Constitucional n° 132/2023. ITCMD. Impactos.Resumo
A promulgação da Emenda Constitucional n° 132/2023, oriunda da PEC n° 45/2019, constitui grande avanço à redução da complexidade do sistema tributário nacional, em especial, pela unificação dos famigerados tributos incidentes sobre o consumo de bens e serviços, resultando no surgimento da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e Imposto sobre Bens e Serviços (IBS). Ademais, esta não foi a única novidade perpetrada pela mais novel norma reformadora, pois ela também ocasionou algumas mudanças na tributação de heranças e doação, em especial, quanto à competência de recolhimento nos bens móveis, progressividade e a criação de uma nova imunidade. Logo, à guisa dessas alterações, o presente trabalho tem por objetivo principal perquirir os possíveis impactos na respectiva tributação do Imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD). Frise-se que a construção desse trabalho se valeu dos métodos qualitativos, por meio de pesquisas bibliográficas de cunho dedutivo realizadas em legislações, doutrinas e artigos científicos correlacionados. Por fim, a conclusão do estudo revela que as alterações promovidas pela EC n° 132/2023, no que tange ao ITCMD, geraram profundos impactos, tanto aos entes, que terão de adequar as suas legislações para resguardar a conformidade constitucional, quanto aos contribuidores de certos Estados, que amargarão um amento da carga tributária.
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