PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO: COMO JUSTIFICATIVA PARA A (IN)CONSTITUCIONALIDADE, DO ARTIGO 9-A DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v4i1.2346Palavras-chave:
Inconstitucionalidade, Ácido desoxirribonucleico, Lei n° 7.210/1984, Nemo tenetur se detegereResumo
Em 2019, surgiu o Pacote Anticrime, cuja finalidade era o aperfeiçoamento da legislação penal e processual penal, modificando o artigo 9-A da Lei de Execução Penal (LEP). Ademais, o artigo 9-A da LEP já tinha sofrido alteração e regulamentação sobre a compulsoriedade da realização de exame que recolhe ácido desoxirribonucleico (DNA) com a Lei nº 12.654/2012, mas só em 2019, chegou à redação contemporânea. Mesmo com as mudanças na LEP, ainda existe um questionamento da (in)constitucionalidade do artigo 9-A da Lei nº 7.210/84. Analisando os princípios da presunção de inocência e não autoincriminação, o nemo tenetur se detegere, nasce a imediata problemática: É constitucional a identificação de perfil genético, pela remoção de DNA de forma obrigatória, previsto no artigo 9-A da Lei de Execução Penal segundo os princípios da presunção de inocência e não autoincriminação? Dessa forma, o presente estudo, tem por objetivo geral averiguar a (in)constitucionalidade do artigo 9-A da Lei nº 7.210/1984, baseado nos princípios do nemo tenetur se detegere, qual seja, a garantia de não autoincriminasse, se remetendo, aos princípios da presunção de inocência e não autoincriminação, utilizando os referidos norteadores jurídicos, como justificativa. A metodologia se direcionou a uma perspectiva qualitativa e em pesquisas bibliográficas concretizadas em artigos e doutrinas. Concluindo-se que há uma enorme discussão sobre (in)constitucionalidade do diploma legal, se pendendo para uma ilegalidade, resultando em consequências jurídicas e violações constitucionais.
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