A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS/DE TRABALHO

Autores

  • Breno de Oliveira Pereira Faculdade Presidente Antônio Carlos
  • Fernanda Maia de Souza Faculdade Presidente Antônio Carlos
  • Katiane Pereira de Souza Faculdade Presidente Antônio Carlos
  • Maria Cecília Gonçalves Lima Unipac

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v2i1.2163

Palavras-chave:

Palavras-chave: Acidentes de Trabalho. Prescrição. Direito Processual do Trabalho.

Resumo

O presente trabalho abordou a questão da prescrição nas ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional. A partir de uma revisão narrativa de literatura, foi possível identificar os principais entendimentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o tema. A prescrição é a perda da pretensão, ou seja, do direito de exigir algo em juízo, pelo decurso do tempo. No caso das ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, o prazo prescricional aplicável varia conforme a data do acidente e a data da propositura da ação. Até a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência para julgar essas ações era da Justiça Comum. Nesse período, o prazo prescricional aplicável era o de três anos, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Após a promulgação da Emenda Constitucional citada, a competência para julgar essas ações passou para a Justiça do Trabalho. Nesse período, o prazo prescricional aplicável é o de dois anos, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No entanto, existem situações em que a aplicação automática do prazo prescricional previsto na Constituição Federal pode levar a uma conclusão injusta. Nesses casos, pode ser aplicada uma regra de transição, que prevê o prazo prescricional de três anos a partir da data do acidente. O termo inicial do prazo prescricional também é objeto de divergência doutrinária e jurisprudencial. A jurisprudência predominante do Supremo Tribunal Federal considera o prazo prescricional para ajuizar ação de indenização por acidente de trabalho começa a correr na data da concessão da aposentadoria por invalidez. No entanto, há também decisões judiciais que fixam o termo inicial do prazo prescricional em outras datas, como, por exemplo, na data da decisão de concessão da aposentadoria por invalidez ou na data do trânsito em julgado de decisão em ação anterior, em que foram reconhecidos a existência de doença ocupacional e o direito à garantia provisória de emprego. Em conclusão, o prazo prescricional aplicável às ações indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional é complexo e depende de diversos fatores. É importante que os trabalhadores e seus advogados estejam atentos a essas regras para evitar que seus direitos sejam prejudicados pela prescrição.

Biografia do Autor

Fernanda Maia de Souza, Faculdade Presidente Antônio Carlos

 

 

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Publicado

2024-02-29

Como Citar

Breno de Oliveira Pereira, Fernanda Maia de Souza, Katiane Pereira de Souza, & Gonçalves Lima, M. C. (2024). A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO NOS ACIDENTES E DOENÇAS OCUPACIONAIS/DE TRABALHO. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 2(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v2i1.2163

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