ANÁLISE DO JUIZ DE GARANTIAS E A ATUAÇÃO OFICIOSA DO MAGISTRADO NA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v10i1.1548Palavras-chave:
Direito processual penal, Investigação criminal, Juiz de garantias, Revogação tácita, ImparcialidadeResumo
Este artigo analisa a relação entre a figura do juiz de garantias e a revogação tácita do artigo 156 do Código de Processo Penal. Ainda que sua vigência esteja suspensa, a introdução recente do juiz de garantias no ordenamento jurídico brasileiro promete trazer uma nova dinâmica para a fase de investigação penal, buscando assegurar a imparcialidade do magistrado e fortalecer a proteção dos direitos fundamentais do acusado. Essa figura implica a separação das funções de investigação e julgamento, atribuindo ao juiz de garantias a responsabilidade pela condução da investigação, incluindo atos decisórios. Assim, a nova distribuição de competências levanta questões sobre a revogação tácita do artigo 156 do CPP, que tradicionalmente conferia ao juiz singular a responsabilidade integral pela direção da investigação criminal, condução da ação penal e julgamento. Por meio de revisão bibliográfica e consulta de fontes doutrinárias relacionadas à separação das funções do juiz de garantias, às novas atribuições por ele desempenhadas e o impacto nas garantias processuais do acusado, sustenta a tese de que a figura do juiz de garantias revogará tacitamente o artigo 156 do CPP.
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