O DIREITO REAL DE USO COMO INSTRUMENTO DE DEFESA DA PROPRIEDADE EM FACE DE USUCAPIÃO
DOI:
https://doi.org/10.61164/rmnm.v10i1.2983Palavras-chave:
Direito civil, Direito real de uso, Ordenamento jurídico, Propriedade, UsucapiãoResumo
Inicialmente, procurou-se averiguar no Código Civil brasileiro as razões jurídicas que impossibilitam o uso do direito real como instrumento de utilização preventivo da usucapião no cotidiano social, contendo a pretensão de estimular sua utilização para esse fim. O beneficiamento de prover o titular da competência sobre bem imóvel de instrumento o qual se concebe apto, em termos jurídicos, prevenir contra os atos de terceiros que pretendem lograr a propriedade alheia, pensando-se ser mais coerente com o princípio da função social da propriedade, quando é expressado tal prática, esta pode conciliar, consequentemente, os interesses privados, quanto sociais, cita-se como exemplo, a instituição deste direito real seja efetivada em favor de terceiros carecente de amparo governamental, aponta-se como exemplo, os moradores de rua, a população de baixa renda e dos também os desempregados, que não possuem qualificação para o trabalho formal. O presente artigo objetiva discutir sobre o direito real de uso visto como um instrumento de defesa da propriedade em face da usucapião. Para tanto, optou-se por método dialético-dedutivo, que se pauta em discussões doutrinárias divergentes sobre o tema proposto, a exemplo dos aspectos consentâneos aos conceitos e efeitos jurídicos. Os resultados atestaram que o direito real de uso constitui como um instrumento eficaz para a prevenção de a propriedade imobiliária ser usucapida, principalmente se o proprietário apresentar a carência de recursos financeiros; não tenha a capacidade de edificar sobre o terreno, mediante a carência de recursos de origem financeira, ou devido à distância do seu próprio domicilio e onde ele não consegue administrar ou monitorar a sua propriedade, por estes motivos a propriedade pode ser usucapida. Apesar do proprietário não poder estar sempre no imóvel, conseguiria tanto permanecer como seu titular, quanto o imóvel sendo protegido pelo Estado e resguardado um usuário de boa-fé de ter sua propriedade, atingindo ambos os interesses e atendendo as exigências fundamentais no que diz a respeito da função social da propriedade privada.
Referências
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1988. Disponível em: https://tinyurl.com/4kwk6xpw. Acesso em: 15 set. 2024.
BRASIL. Lei nº. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília-DF: Senado, 2002. Disponível em: https://tinyurl.com/2pmcas6z. Acesso em: 15 set. 2024.
BULOS, Uadi Lammêgo. Direito constitucional ao alcance de todos. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.
DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro: direito das coisas. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, v. 4.
FIUZA. César. Direito civil: curso completo. Belo Horizonte: D'Plácido, 2016.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro: direito das coisas. 13. ed. são Paulo: Saraiva, 2019, v. 5.
OLIVEIRA, Carlos Elias. Direito civil. 2. ed. Brasília: SEAP, 2021.
PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Direito das coisas. Campinas: Russel, 2018.
RIZZARDO, Arnaldo. Direito das coisas. 8. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das coisas. 11. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, v. 4
VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: reais. 18. ed. São Paulo: Atlas, 2018.
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