A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO OU PODER DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO?

Autores

  • Fabiola Epifânio dos Santos Faculdade de Ensino Superior de Linhares
  • Alexandre Jacob Faculdade de Ensino Superior de Linhares

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v10i1.2982

Palavras-chave:

Direito processual penal, Justiça consensual, Acordo de não persecução penal, Direito subjetivo, Discricionariedade

Resumo

O acordo de não persecução penal, mecanismo da justiça penal negocial, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a partir da Resolução 181/2017 do Conselho Nacional do Ministério Público, sendo oficialmente incluído ao Código de Processo Penal através da Lei 13.964/2019. Desde a sua criação, instaurou-se no cenário jurídico nacional grande controvérsia acerca da natureza jurídica do instituto: trata-se de um direito subjetivo do investigado ou um poder-dever do Ministério Público? Por essa razão, o presente artigo visa analisar a natureza jurídica do ANPP, utilizando-se, para tanto, do método qualitativo, por meio de pesquisa bibliográfica e legislativa.

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Publicado

2024-10-18

Como Citar

Epifânio dos Santos, F., & Jacob, A. (2024). A NATUREZA JURÍDICA DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: DIREITO SUBJETIVO DO INVESTIGADO OU PODER DISCRICIONÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO?. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 10(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v10i1.2982

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