APLICAÇÃO E EFICÁCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO

Autores/as

  • Nicolly Soares Rocha Faculdade de Ensino Superior de Linhares
  • Alexandre Jacob Faculdade de Ensino Superior de Linhares

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2707

Palabras clave:

Direito penal, Inimputabilidade, Pessoa com transtorno mental, Medida de segurança, Manicômio judiciário

Resumen

A medida de segurança é uma modalidade de sanção penal aplicada aos inimputáveis e semi-imputáveis que praticam uma infração penal. Atualmente a eficácia desse instituto é bastante questionada, uma vez que sua aplicação não obtém a finalidade preventiva e terapêutica esperada. Diante disso, as pessoas com transtorno mental submetidas a essa sanção penal, têm vários de seus direitos infringidos, bem como não recebem o tratamento adequado garantido por lei. A internação da pessoa inimputável em hospital de custódia para aplicação da medida de segurança legalmente prevista mostrou-se ao longo dos anos ineficaz, haja vista que esses indivíduos ficavam em estabelecimentos insalubres e que violavam vários de seus direitos, não alcançando, assim, a finalidade preventiva e terapêutica da medida de segurança.

Citas

BRASIL. [Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília-DF: Senado, 1988. Disponível em: https://tinyurl.com/4kwk6xpw. Acesso em: 15 abr. 2024.

BRASIL. Decreto-lei nº. 2.848 de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Rio de Janeiro: Catete, 1940. Disponível em: https://tinyurl.com/4t8n6dw6. Acesso em: 15 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº. 7.210 de 11 de julho de 1984. Institui a lei de execução penal. Brasília-DF: Senado, 1984. Disponível em: https://tinyurl.com/mvp8srar. Acesso em: 15 abr. 2024.

BRASIL. Lei nº. 10.216 de 06 de abril de 2001. Dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental. Brasília-DF: Senado, 2001. Disponível em: https://tinyurl.com/8u6ddjpy. Acesso em: 15 abr. 2024.

CFP. Conselho Federal de Psicologia. Inspeções aos manicômios. Brasília-DF: CFP, 2015.

CNJ. Conselho Nacional de Justiça. Resolução nº. 487 de 15 de fevereiro de 2023. Institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário e estabelece procedimentos e diretrizes para implementar a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei n. 10.216/2001, no âmbito do processo penal e da execução das medidas de segurança. Brasília-DF: DJe, 27 fev. 2023. Disponível em: https://tinyurl.com/2jwdy5z8. Acesso em: 15 jun. 2024.

COPETTI, André. Direito penal e estado democrático de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

DOWER, Nélson Godoy Bassil. Direito penal simplificado: parte geral. São Paulo: Nelpa, 2000.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: parte geral. 24. ed. São Paulo: Atlas, 2022, v. 1.

MASSON, Cleber. Direito penal: parte geral (arts. 1º a 120). 16. ed. São Paulo: Método, 2022.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 20. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022.

STJ. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº. 527 de 13 de maio de 2015. O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado. Brasília-DF: DJe, 18 maio 2015.

STF. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº. 84.219-SP. Segunda Turma. Relator: Ministro Marco Aurélio. Brasília-DF: DJ, 16 ago. 2005.

STF. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº. 85.401-RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Cezar Peluso. Brasília-DF: DJe, 12 fev. 2010.

Publicado

2024-09-30

Cómo citar

Soares Rocha, N., & Jacob, A. (2024). APLICAÇÃO E EFICÁCIA DA MEDIDA DE SEGURANÇA NO DIREITO PENAL BRASILEIRO. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 9(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2707

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