THE THE (IN)APPLICABILITY OF CUSTODY, VISITATION AND FEED FOR DOMESTIC ANIMALS WHEN THEIR GUARDIANS ARE DIVORCE

Authors

  • Alana Mathias Pires Faculdade de Ensino Superior de Linhares -FACELI
  • Jakeline Martins Silva Rocha Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2837

Keywords:

pets; multispecies family; sentient beings; guardianship; visits; food.

Abstract

Abstract

The purpose of this article was to analyze the (in)applicability of custody, visitation and food for domestic animals in the event of divorce from their guardians, in light of current Brazilian legislation. The main objective is to address the fate of pets after the breakup of the marital bond. Animals are considered family members, actively participating in the family nucleus, thus constituting a multispecies family, which is based on the affection inherent in the human-animal relationship. In addition, they were recognized as sentient beings, who have the capacity to feel a variety of emotions. With the paradigm shift, several lawsuits arose to be considered by the Judiciary, involving requests for custody, visitation and food for pets after divorcement. Given this conflict and the gap in Brazilian legislation, the lawsuit needs to receive judicial protection. Therefore, based on case law and doctrine, it is possible to plead such claims before the Judiciary and the institutes of Family Law are applicable in a similar way to domestic animals, with the judging body being responsible for adapting to the specific case. Through bibliographic research method, analysis of judgments and civil law doctrine, it was possible to answer this question.

Author Biographies

Alana Mathias Pires, Faculdade de Ensino Superior de Linhares -FACELI

Graduanda em Direito, Faculdade de Ensino Superior de Linhares, Brasil

Jakeline Martins Silva Rocha, Faculdade de Ensino Superior de Linhares - FACELI

Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Maranhão (1996), Advogada,

Mediadora Judicial habilitada pelo TJES, Especialista em Direito Empresarial e em

Educação pela FVC, Mestra em Gestão Social, Educação e Desenvolvimento,

Regional pela FVC, Professora efetiva do bloco de direito privado da FACELI -

Faculdade de Ensino Superior de Linhares/ES, Professora de direito privado no

Centro Universitário Vale do Cricaré - UNIVC (São Mateus/ES), Conselheira 12ª

Subseção OAB/ES (2022 a 2024), Brasil

References

BRASIL, Legislação. Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942. Lex: Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm. Acesso em 22 jul. 2024.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania sobre Projeto de Lei do Senado (PLS) nº 351, 2015. Disponível em: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/121697. Acesso em: 01 ago. 2024.

BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei da Câmara n. 27/2018. Lex: Acrescenta dispositivo à Lei n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para dispor sobre a natureza jurídica dos animais não humanos. Brasília, DF, 2018.

BRASIL. Código Civil. Das pessoas. Art. 82. 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm?ref=blog.suitebr as.com em 22 de jul. 2024.

BRASIL. Código de Processo Civil. Normas fundamentais e da aplicação das normas processuais. Art. 693. 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em 22 de jul. 2024.

BRASIL. Projeto de Lei nº. 179, 2 de fevereiro de 2023. Lex: Reconhece a família multiespécie como entidade familiar e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2346910#tramitacoes%20%2001/08/2024. Acesso em: 01 ago. 2024.

BRASIL. Projeto de Lei nº. 1806, 12 de abril de 2023. Lex: Acresce o artigo 1.575 A à Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, para disciplinar o tratamento dos animais domésticos quando da dissolução da sociedade conjugal, e dá outras providências. Brasília: Câmara dos Deputados, 2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2355801&fichaAmigavel=nao. Acesso em: 23 jul. 2024.

BRASIL. SENADO FEDERAL. Projeto de Lei do Senado - PLS 145/2021. Lex: Disciplina a capacidade de ser parte dos animais não-humanos em processos judiciais e inclui o inciso XII ao art. 75 da Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, para determinar quem poderá representar animais em juízo.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial, REsp 1.713.167/SP. Relator: Ministro Luis Felipe Salomão. Julgamento: 19/06/2018. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/635855286/inteiro-teor-635855288. Acesso em: 25 jul. 2024.

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial, REsp 1.944.228/SP. Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Julgamento: 18/10/2022.Disponível em:https://processo.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&sequencial=2167428&num_registro=202100827850&data=20221107&formato=PDF. Acesso em: 25 jul.2024.

CHAVES, Marianna. Disputa de guarda de animais de companhia em sede de divórcio e dissolução de união estável: reconhecimento da família multiespécie?. Direito UNIFACS–Debate Virtual-Qualis A2 em Direito, n. 187, 2016.

DIAS, M. BERENICE. Alimentos: direito, ação, eficácia e execução. 3ª edição. JusPodivm, Salvador, p. 143, 2020.

DIAS, Pâmela. Gastos de até R$ 300 por mês e duas vezes mais cachorros do que gatos: pesquisa destrincha o mercado pet no Brasil. O Globo. 03 jul. 2024. Disponível em:https://oglobo.globo.com/brasil/noticia/2024/07/03/gastos-de-ate-r-300-por-mes-e-duas-vezes-mais-cachorros-do-que-gatos-pesquisa-destrincha-o-mercado-pet-no-brasil.ghtml. Acesso em: 01 ago.2024.

IBGE. IBGE estima população de cães em 52,2 mi e de gatos, em 22,1 mi. 2015. Disponível em: https://crmvsp.gov.br/ibge-estima-populacao-de-caes-em-522-mi-e-de-gatos-em-221-mi/. Acesso em 01 ago. 2024.

INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DA FAMÍLIA - IBDFAM. Enunciado no 11. Disponível em: https://ibdfam.org.br/conheca-o-ibdfam/enunciados-ibdfam. Acesso em: 01 ago. 2024.

MÓL, Samylla; VENANCIO, Renato. A proteção jurídica dos animais no Brasil: uma breve história. Editora FGV, 2015.

Molento, Carla Forte Maiolino. Senciência Animal. 2006. Disponível em: https://www.crmv-pr.org.br/artigosView/5_Senciencia-Animal.html. Acesso em: 08 ago. 2024.

PARANÁ. Tribunal de Justiça. 0059204-56.2020.8.16.0000 - Cascavel - (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Maceddo, Data de Julgamento: 14 de novembro de 2021. 7ª Câmara Cível, Paraná, nov. 2021.

RIO DE JANEIRO. Tribunal de Justiça (Vigésima Segunda Câmara Câmara Cível). Apelação nº 0019757-79.2013.8.19.0208. Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, possibilitando ao apelante a posse provisória do cão, nos termos do voto do relator. Relator: Des. Marcelo Lima Buhatem, 04 fev. 2015. Disponível em: https://portalseer.ufba.br/index.php/RBDA/article/view/22111/14227. Acesso em: 25 jul. 2024.

Published

2024-09-30

How to Cite

Mathias Pires, A., & Martins Silva Rocha, J. . (2024). THE THE (IN)APPLICABILITY OF CUSTODY, VISITATION AND FEED FOR DOMESTIC ANIMALS WHEN THEIR GUARDIANS ARE DIVORCE. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 9(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v9i1.2837