PENAS ALTERNATIVAS: ANÁLISE CRÍTICA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM FACE DAS PENAS ALTERNATIVAS

Autores

  • Giuliano Oliveira Lirio Alfa Unipac Aimorés
  • Adriano Vingi Alfa Unipac Aimorés
  • Guilherme Moraes Pesente Alfa Unipac Aimorés https://orcid.org/0000-0002-5248-9309
  • Marcela Teixeira Viana Alfa Unipac Aimorés

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v12i3.3285

Palavras-chave:

Pena Alternativa; Reincidência; Ressocialização.

Resumo

Neste estudo, investigamos a aplicação das penas alternativas à prisão no sistema de justiça criminal, com destaque na redução da reincidência. Exploramos diversas alternativas de penas, como serviços comunitários e medidas de reeducação, para verificar como contribuem para uma justiça mais eficaz e humanizada. Analisamos os fatores que influenciam sua aplicação e avaliamos sua eficácia na redução da reincidência, considerando os benefícios e desafios envolvidos. Além disso, examinamos as implicações de longo prazo dessas mudanças no direito penal, destacando como as penas alternativas estão transformando a resposta do sistema de justiça às infrações criminais. O estudo visa contribuir para uma compreensão abrangente das penas alternativas e seu papel na evolução do direito penal contemporâneo.

Referências

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da pena de prisão - Causas e alternativas. 5. ed. – São Paulo: Saraiva, 2017.

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão: Causas e Alternativas. 3. ED. São Paulo: Saraiva, 2004.

GRECO, Rogério. Curso de direito penal: volume 1: parte geral: arts. 1º a 120 do Código Penal – 24. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.

BRASIL.Constituição (1988). Constituição da República federativa do Brasil.

Brasília. DF: Senado Federal, 2016. 496p. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm.

BRASIL. 2005. Lei n. 7210, de 11-07-1984: Lei de Execução Penal. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7210.htm

BRASIL. Decreto-Lei 2.848, de 07 de dezembro de 1940. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Disponível em:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

BRASIL. Lei nº 9.455, de 7 de abril de 1997. Define os crimes de tortura e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 8 abr. 1997. Disponível em: <1>. Acesso em: 4 dez. 2023.

PRADO. Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro. 8. ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 2008.

NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 5. ed. rev., atual. e amp. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal: Volume único. – 19. Ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2023.

MORAES, Alexandre de; SMANIO, Gianpaolo Poggio. Legislação penal especial. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2006

BRASIL. Senado Federal. [Explosão carcerária]. Disponível em: https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/512922/noticia.html?sequence=1&isAllowed=y#:~:text=Enquanto%20o%20Congresso%20debate%20o,%2C7%25%20em%20oito%20anos. Acesso em: 14 jun. 2024.

JUSBRASIL. No Brasil, sete em cada dez ex-presidiários voltam ao crime, diz presidente do STF. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/noticias/no-brasil-sete-em-cada-dez-ex-presidiarios-voltam-ao-crime-diz-presidente-do-stf/2828503>. Acesso em: 14 jun. 2024.

MENDES, Cheilla Marilda. Penas alternativas: aspectos favoráveis da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas. Santa Catarina:Universidade Federal de Santa Catarina — UFSC, 2004.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/textos/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_701_800#:~:text=S%C3%9AMULA%20718,permitido%20segundo%20a%20pena%20aplicada>. Acesso em: 14 jun. 2024.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. Súmula 335: É necessária a intervenção do Ministério Público em todos os atos judiciais dos processos nos quais há interesses de incapazes. Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/jurisprudencia/sumariosumulas.asp?base=26&sumula=3352>. Acesso em: 14 jun. 2024.

RAMOS, Samuel Ebel Braga. Análise Econômica do Direito Penal: O crime, a sação penal e o criminoso sob a ótica da economia. Editora Brasil,2020.

MARCÃO, Renato. Curso de Execução Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2011. MIRABETE, Julio Fabbrini. Execução penal. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2004.

LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 8. ed. rev., ampl. e atual. Salvador:Ed. JusPodivm, 2020.

Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro: fundamentos e aplicação judicial / Solo de Carvalho. - São Paulo : Saraiva, 2013

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Publicado

2024-11-29

Como Citar

Lirio , G. O. ., Vingi, A. ., Pesente, G. M. ., & Viana, M. T. . (2024). PENAS ALTERNATIVAS: ANÁLISE CRÍTICA QUANTO À APLICAÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM FACE DAS PENAS ALTERNATIVAS. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 12(3), 1–18. https://doi.org/10.61164/rmnm.v12i3.3285

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