O TABELAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

Autores

  • Clayton Leonardo da Silva Paschoa Faculdade AlfaUnipac de Almenara
  • Sidnei Alves dos Santos Faculdade AlfaUnipac de Almenara
  • Pedro Henrique Brandão Neiva Faculdade AlfaUnipac de Almenara

DOI:

https://doi.org/10.61164/rmnm.v11i1.1679

Resumo

A implementação da Reforma Trabalhista através da Lei nº 13.467/2017 trouxe uma série significativa de modificações no Decreto-Lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Uma das alterações de maior destaque foi a  regulamentação referente ao dano extrapatrimonial, tendo em vista que, anteriormente, esta matéria era regida pela Justiça do Trabalho com base na Lei nº 10.406/2002 – Código Civil. Por meio da inserção do artigo 223-G, § 1º, à CLT, foi estabelecido um conjunto de critérios para a fixação do valor a ser atribuído a título de danos extrapatrimoniais. Além disso, foram definidos limites com base no salário acordado entre as partes. Em virtude disso, o presente artigo científico tem o objetivo de discutir a constitucionalidade do tabelamento do dano extrapatrimonial oriundo das relações de trabalho. Por conseguinte, é essencial realizar breves comentários sobre a Reforma Trabalhista, definir o instituto da reponsabilidade civil, descrever a figura do dano extrapatrimonial, e analisar o tabelamento do dano extrapatrimonial sob a perspectiva do texto constitucional. Esta pesquisa se mostra relevante diante da necessidade de garantir a conformidade do ordenamento jurídico com os preceitos fundamentais, promovendo uma relação trabalhista justa e condizente. Sobre a metodologia, o estudo é caracterizado por uma pesquisa fundamental, a qual possui natureza qualitativa, enquanto a abordagem é marcada pelo método dialético. Quanto à técnica de pesquisa aplicada para a reunião e avaliação de dados, o estudo se limita a uma revisão bibliográfica. Finalmente, concluiu-se que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o tabelamento de dano extrapatrimonial na CLT não é teto para indenizações, uma vez que tal medida inviabilizaria o magistrado de traduzir, de maneira plena, a dor e o sofrimento causado à vítima, podendo o mesmo aplicar medida superior ao teto estabelecido pela lei trabalhista, além de aplicar supletivamente o Código Civil vigente.

 

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Publicado

2023-09-28

Como Citar

Clayton Leonardo da Silva Paschoa, Sidnei Alves dos Santos, & Pedro Henrique Brandão Neiva. (2023). O TABELAMENTO DO DANO EXTRAPATRIMONIAL NAS RELAÇÕES DE TRABALHO SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. Revista Multidisciplinar Do Nordeste Mineiro, 11(1). https://doi.org/10.61164/rmnm.v11i1.1679

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