A (IN)CONSTITUCIONALIDADE DA LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA PELA POLÍCIA MILITAR
Palavras-chave:
Termo Circunstanciado de Ocorrência, Juizados Especiais Criminais, Polícia Civil, Polícia Militar, Constitucional.Resumo
O termo circunstanciado de ocorrência (TCO) consiste em um documento em que é registrado um fato tipificado pela legislação penal como infração de menor potencial ofensivo, isto é, delitos de pouca relevância no cenário policial, que possuam pena máxima cominada em até dois anos, cumulada ou não com multa. Consequentemente, o aludido instrumento substitui o inquérito policial, possibilitando que a investigação policial seja concluída de maneira mais célere, dando início ao processo criminal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais. Não obstante, a grande polêmica acerca do TCO está inserida no aspecto de quem seria responsável pela elaboração do respectivo documento, levando em conta que o artigo 69 da Lei nº 9.099/1995 (Lei dos Juizados Especiais), dispõe que a autoridade policial possui a incumbência de lavrá-lo. Para alguns doutrinadores essa atribuição estaria adstrita à Polícia Civil, por intermédio do delegado de polícia. Mas, há quem entenda que a elaboração do TCO também poderia ser realizada pela Polícia Militar. Aliás, com relação à legislação do Estado de Minas Gerais, a Lei nº 22.257/2016, em seu artigo 191, aduz que o mencionado instrumento pode ser lavrado tanto pela Polícia Civil quanto pela Polícia Militar. Em função dessa problemática, o presente artigo científico tem o propósito de averiguar se a produção do TCO por parte da Polícia Militar seria ou não constitucional. Com a finalidade de solucionar tal questão, foi desenvolvida uma pesquisa qualitativa, tendo como amparo a revisão bibliográfica e a coleta e análise de jurisprudência.
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